Comprar um imóvel é uma decisão importante e, muitas vezes, cercada de expectativas. No entanto, quando ocorre a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda, surge a dúvida: o comprador tem direito a receber de volta os valores pagos?
A boa notícia é que a Justiça já consolidou entendimentos claros para proteger o consumidor nessas situações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 543, estabelece que o comprador tem direito à imediata restituição das parcelas pagas.
📌 Súmula 543/STJ:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Outro ponto importante é que a devolução deve ser realizada em parcela única, e não de forma parcelada, como muitas vezes consta nos contratos.
Esse entendimento está consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), na Súmula 02, que afasta a aplicação do artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018.
Ou seja: o comprador não precisa esperar meses ou anos para reaver seu dinheiro — a devolução deve ser rápida e imediata.
A Justiça paulista e de outros estados já tem decisões firmes nesse sentido. Veja alguns exemplos:
Essas decisões confirmam que a Justiça brasileira segue o mesmo posicionamento em diferentes tribunais, garantindo segurança ao consumidor.
Se você está pensando em desfazer um contrato de compra e venda de imóvel, saiba que a lei e a jurisprudência estão do seu lado. Os principais passos são:
O direito do consumidor é claro: em caso de rescisão contratual, as parcelas devem ser devolvidas de forma imediata e justa, respeitando a responsabilidade de cada parte.
Nossa equipe atua diretamente nessa área e pode orientar você sobre o melhor caminho para garantir seus direitos.