Muitos contratos de compra e venda de imóveis na planta trazem cláusulas que condicionam o início do prazo de entrega do imóvel à assinatura do financiamento bancário. Essa prática gera insegurança e pode prolongar indevidamente a expectativa do comprador.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que essa cláusula é nula por ser abusiva. Quando há atraso na entrega, mesmo com esse tipo de previsão contratual, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à restituição integral dos valores pagos.
1. Nulidade da cláusula que condiciona ao financiamento
O Tema Repetitivo 996 do STJ reconheceu que essa cláusula é inadmissível, pois:
- Torna impossível ao consumidor prever quando receberá seu imóvel.
- Cria um desequilíbrio contratual, favorecendo apenas a construtora.
- Viola o princípio da transparência e da informação clara previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, o prazo de entrega deve estar claramente definido no contrato, sem depender da assinatura do financiamento.
2. Rescisão contratual e culpa do vendedor
Se houver atraso relevante na obra, o comprador pode buscar a rescisão contratual. Nesse caso, a culpa recai sobre o promitente vendedor/construtor, já que a condição abusiva não pode ser usada como justificativa para a mora.
O consumidor, portanto, não deve ser penalizado por uma obrigação que não estava sob seu controle.
3. Restituição integral dos valores pagos
De acordo com a Súmula 543 do STJ, a rescisão por culpa do vendedor assegura ao comprador a restituição integral de:
- Todas as parcelas pagas;
- Taxas;
- Encargos cobrados no decorrer do contrato.
Essa restituição deve ser feita de forma imediata e em parcela única, restabelecendo o equilíbrio entre as partes.
Importância para o consumidor
Esse entendimento protege compradores de práticas abusivas comuns em contratos de adesão imobiliários. Ele garante:
- Previsibilidade sobre prazos de entrega;
- Equilíbrio contratual, afastando cláusulas que favorecem apenas a construtora;
- Reembolso completo em caso de descumprimento.
Se o contrato de compra e venda do seu imóvel prevê que o prazo de entrega começa apenas com a assinatura do financiamento, saiba que essa cláusula é nula. Em caso de atraso na obra, o consumidor tem direito à rescisão contratual e à restituição integral de tudo o que foi pago.