Cássio Machado Advogados I Especialista em Direito Imobiliário

Até onde vai a responsabilidade do corretor de imóveis?

O STJ, no Tema 1173, definiu quando o corretor de imóveis responde por danos causados pela construtora. Entenda a tese fixada e proteja seus direitos!

Ao buscar um novo imóvel, muitas pessoas contam com a expertise de um corretor de imóveis, um profissional essencial para intermediar a negociação. No entanto, em casos de problemas com o empreendimento, como atrasos na entrega ou vícios de construção – surge uma dúvida crucial: o corretor de imóveis ou a imobiliária têm responsabilidade civil solidária com a construtora ou incorporadora?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa questão em um julgamento importante sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese do Tema 1173. Essa decisão trouxe clareza sobre os limites da responsabilidade do corretor de imóveis e é fundamental para consumidores e profissionais do setor.

O Papel do Corretor de Imóveis na Compra e Venda

A atividade de corretagem imobiliária, conforme previsto no Código Civil (Arts. 722 e 723), consiste na intermediação de negócios. O corretor atua aproximando as partes interessadas (comprador e vendedor) e fornecendo informações relevantes sobre o negócio jurídico. Sua principal função é facilitar a concretização da compra e venda, o famoso “fechamento do negócio”.

Tradicionalmente, a obrigação do corretor termina quando o resultado da mediação é alcançado, ou seja, quando o contrato de compra e venda é efetivado. Ele não tem, via de regra, vínculo direto com as obrigações e deveres assumidos pelas partes no contrato principal, como a entrega da obra ou a qualidade da construção.

Tema 1173/STJ: A Regra Geral da Não Responsabilidade do Corretor

A tese fixada pelo STJ no Tema 1173 é bastante clara e estabelece uma regra geral importante:

“O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda…”

Essa decisão reconhece que a responsabilidade do corretor de imóveis está ligada aos seus próprios serviços de corretagem. Isso significa que, se o problema decorre do atraso na obra, de um vício construtivo ou de qualquer outro inadimplemento da construtora ou incorporadora, o corretor, por si só, não deve ser responsabilizado. Afinal, a corretagem é um contrato de resultado (aproximar as partes), e não de garantia da execução do empreendimento.

As Exceções: Quando o Corretor de Imóveis Pode Ser Responsabilizado?

A tese do Tema 1173/STJ não exime o corretor de imóveis de toda e qualquer responsabilidade civil. Existem situações específicas em que essa responsabilidade pode ser configurada. A própria tese aponta as exceções:

“…salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.”

Analisando essas exceções, vemos que a responsabilidade civil do corretor de imóveis surge quando sua atuação transcende a mera intermediação:

  1. Envolvimento nas atividades de incorporação e construção: Se o corretor atua não apenas vendendo, mas participando ativamente do desenvolvimento, planejamento ou execução da obra, ele assume um papel mais amplo que justifica sua responsabilização pelos problemas do empreendimento.
  2. Integração ao mesmo grupo econômico: Quando a imobiliária ou o corretor pertence ao mesmo grupo empresarial da construtora ou incorporadora, há uma ligação que justifica a solidariedade, pois os interesses e operações são interligados.
  3. Confusão ou desvio patrimonial: Esta exceção ocorre quando há uma mistura ou desvio de bens entre as empresas, de forma que o corretor se beneficia indevidamente dos recursos ou da estrutura das responsáveis pela construção, gerando uma corresponsabilidade.

É importante ressaltar que a responsabilidade do corretor também pode ocorrer por falha na prestação dos seus próprios serviços de corretagem, como omissão de informações relevantes sobre o imóvel ou o negócio, conforme previsto no parágrafo único do Art. 723 do Código Civil.

O Impacto do Tema 1173/STJ na Prática Jurídica

A tese do Tema 1173 é fundamental para trazer segurança jurídica ao mercado. Para os consumidores, ela esclarece que, embora o corretor seja um parceiro importante, a busca por indenização em casos de inadimplemento do empreendimento deve ser direcionada primariamente à construtora ou incorporadora, a menos que uma das exceções seja comprovada.

Para os corretores de imóveis e imobiliárias, a decisão reforça a natureza e os limites de sua responsabilidade civil, incentivando a transparência e a diligência em suas atividades, mas sem lhes imputar ônus indevidos por falhas que não lhes competem.

Conclusão: Clareza na Responsabilidade do Corretor de Imóveis

O julgamento do Tema 1173/STJ é um divisor de águas na compreensão da responsabilidade civil do corretor de imóveis por danos causados em empreendimentos imobiliários. A regra é clara: a atuação do corretor é de intermediação, e sua responsabilidade se limita à sua própria atividade, salvo nas exceções de envolvimento direto na construção, pertencimento ao mesmo grupo econômico ou confusão patrimonial. Essa tese protege tanto o consumidor, ao direcionar a responsabilidade para quem de fato a tem, quanto o profissional da corretagem, ao delimitar suas obrigações.

Nosso escritório está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.