O atraso na entrega de imóveis comprados na planta continua sendo uma das principais causas de ações judiciais no setor imobiliário. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reforçou a proteção do consumidor ao reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) e da construtora em um caso de inadimplemento contratual.
O Caso: atraso prolongado na obra
O contrato previa a conclusão da obra até 10/11/2020, mas o imóvel não foi entregue dentro do prazo. Diante do atraso prolongado, o TRF4 determinou a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, ou seja, as partes voltaram à situação anterior ao negócio (Proc. nº 5015410-86.2023.4.04.7201/SC).
Responsabilidade solidária: Caixa e construtora
O tribunal reconheceu que a Caixa Econômica Federal não atuou apenas como agente financeiro. O contrato lhe conferia poderes de fiscalização e até substituição da construtora, o que a torna corresponsável pelo atraso.
Assim, a decisão estabeleceu que:
- A Caixa deve restituir todos os valores recebidos (juros de obra, seguros e taxas diversas);
- A construtora deve devolver os valores pagos diretamente pelo comprador.
Esse entendimento amplia a proteção do consumidor, garantindo que não haja perda patrimonial injusta.
Lucros cessantes e vedação à cumulação
Seguindo a jurisprudência do STJ (Tema 966), o TRF4 fixou indenização por lucros cessantes no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período de atraso.
Além disso, aplicando o Tema 970/STJ, ficou afastada a possibilidade de cumular essa indenização com cláusula penal contratual, evitando a duplicidade de reparação.
Dano moral reconhecido
O tribunal também reconheceu o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria frustração do direito à moradia. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.000,00, considerando a demora excessiva e os impactos ao consumidor.
Essa decisão reforça que o atraso prolongado não é um simples aborrecimento, mas uma violação relevante que merece reparação.