A compra de imóveis na planta é uma prática comum no Brasil, mas também é uma das principais causas de ações judiciais quando há atraso na entrega da obra. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reforçou a proteção do consumidor ao garantir restituição integral dos valores pagos e reconhecer a existência de dano moral indenizável.
O caso julgado
- O contrato previa a entrega do imóvel para abril de 2018;
- A obra sofreu sucessivos atrasos e ainda não estava concluída em outubro de 2019;
- O comprador ingressou com ação pedindo:
- rescisão contratual;
- devolução de todas as parcelas pagas, inclusive comissão de corretagem;
- indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, e a construtora recorreu.
A decisão do TJ-RJ
A 21ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença por unanimidade, com base nos seguintes fundamentos:
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 14 e 51), reconhecendo a responsabilidade objetiva da construtora;
- Nulidade da cláusula de irrevogabilidade, já que não se pode obrigar o consumidor a permanecer em contrato descumprido;
- Culpa exclusiva da construtora pelo atraso, o que, conforme a Súmula 543 do STJ, impõe a restituição integral das quantias pagas;
- Devolução da comissão de corretagem, pois o negócio não foi concluído por falha da vendedora;
- Reconhecimento de dano moral, pela frustração da legítima expectativa do consumidor em ter sua moradia entregue no prazo.
Consequências práticas
A decisão traz avanços importantes para consumidores lesados:
- Garante devolução integral, inclusive de valores acessórios como corretagem;
- Reforça que atrasos injustificados geram dano moral indenizável;
- Estimula maior responsabilidade das construtoras, desestimulando práticas abusivas no setor imobiliário.
O julgamento do TJ-RJ confirma que o consumidor não deve arcar com prejuízos causados por atrasos da construtora. Além da restituição integral dos valores pagos, o reconhecimento do dano moral representa um importante avanço na proteção jurídica, reforçando o equilíbrio nas relações contratuais.